Explosões em série na Praça dos Três Poderes causaram apreensão, como era de se esperar. Afinal, ocorreram no centro político e judiciário de nossa capital federal.
No perfil do homem que realizou o atentado, que morreu ao detonar as bombas, havia reproduções de teorias conspiratórias em seu Facebook. As primeiras notícias indicavam que se tratava de um “lobo solitário”, mas, atualmente, prevalece o entendimento de que esse tipo de criminoso já não existe, uma vez que todo terrorista, agora, se vale de redes sociais. Com isso, há uma “alcateia digital” por trás, em forma de rede.
O maior risco desse evento é o possível efeito manada, especialmente porque foi amplamente noticiado, inclusive com análises sobre falhas de segurança.
E quanto a ser um terrorista suicida?
A ciência da Psicologia tem bem mapeado o efeito de contágio de práticas suicidas, tanto que existe um entendimento com a mídia em geral para restringir a divulgação de casos de suicídio, especialmente os detalhes da ocorrência (motivação, instrumentos, forma etc.).
Apesar disso, é sempre preocupante quando “especialistas” concedem entrevistas insistindo que foi um suicídio, e não um atentado, insinuando que se tratava da obra de uma pessoa perturbada ou “doente”. Existem centenas de pessoas doentes, assoladas por pensamentos suicidas, que, talvez até sem nenhuma motivação extremista, podem acabar sendo “inspiradas” por esse tipo de cobertura jornalística.
É verdade que a tentativa de definir o que seja terrorismo tem sido frustrante, o que leva os países a tipificar diretamente esse crime, sem necessariamente defini-lo. Essa dificuldade em conceituar bem esse crime nos faz recordar que o Senado de um país amigo se reuniu, certa vez, para definir pornografia. Após várias sessões sem resultado prático, os senadores concluíram que seria difícil definir, em lei, o que é pornografia, embora todos se sentissem plenamente capazes de identificar conteúdos dessa categoria…
Para ilustrar a dificuldade de legislar sobre terrorismo, o fato de uma lei poder incluir um capítulo referente a atentados a bomba não significa que todo atentado a bomba seja terrorismo. Para enquadrá-lo como tal, o juiz deverá avaliar qual foi a intenção do criminoso ou da organização criminosa ao praticar o ato.
Ou seja, para que crimes sejam punidos como terrorismo, é necessário que sejam cometidos com o propósito de causar estado de pânico ou insegurança na sociedade, intimidar o Estado, uma organização internacional ou uma pessoa jurídica, seja nacional ou estrangeira, ou ainda coagir esses atores a adotar ou omitir determinada ação. Assim, um atentado a bomba (quase um símbolo do terrorismo) só será considerado um crime de terrorismo, e não um crime comum, se estiver associado a algum desses propósitos.
No caso brasileiro, esse foco na atividade terrorista esteve presente nos debates dos constituintes de 1988, explicitando que o repúdio ao terrorismo é um dos princípios que rege as relações internacionais do País (Art. 4º, VIII) e que esse crime está listado entre os inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia (Art. 5º, XLIII).
Por fim, devemos lamentar a perda de uma vida de forma tão inútil, provavelmente em decorrência de discursos conspiratórios disseminados nas redes sociais. Esses discursos encontram abrigo em mentes instáveis, gerando violência e morte. A probabilidade de novos casos infelizmente não é pequena.